Da redação da Rádio e TV Penedo - A Prefeitura de Itatiaia divulgou no final da noite desta terça-feira (06), o decreto nº 3.645/21, que definiu novas medidas de enfrentamento da segunda onda da pandemia da Covid-19.
De acordo com o novo dispositivo, o horário de atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, trailers, food-trucks e salões de festas foi mantido até as 22h, como no decreto anterior.
Após esse horário estão autorizadas apenas as modalidades delivery, drive-thru e entrega rápida com retirada do produto no estabelecimento (take-away).
Em entrevista concedida ao TV PENEDO ENTREVISTA, o prefeito Imberê Moreira Alves ressaltou que o bom senso deve prevalecer na fiscalização do fechamento dos bares e restaurantes e que as pessoas têm até as 23 hs para sair, sendo elas clientes e/ou funcionários.
”Somos racionais. Ficar meia-hora ou quinze minutos a mais para terminar o jantar, tomar um café, não vai fazer diferença” comentou o prefeito.
Uma novidade é o limite de ocupação dos estabelecimentos comerciais que passa a ser de 50% (antes era 60%). As medidas sanitárias de prevenção à proliferação do coronavírus, como proibição de público em pé, distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas; afastamento mínimo de 1,5 metros de distância entre as mesas e proibição de pista de dança, foram mantidas.
O novo limite de 50% de ocupação também vale para academias de ginástica, cultos religiosos, reservas em pousadas, hotéis e similares, sendo que os estabelecimentos devem manter todas as rotinas sanitárias e de distanciamento necessárias para evitar aglomerações
A proibição da permanência de pessoas nas vias, áreas e praças públicas também mudou: Passa a ser de 22h (antes 23h) até as 5h
Os banhos em rios, lagoas e cachoeiras no Município de Itatiaia seguem proibidos, porém, segundo o prefeito, é permitida uma parada rápida nesses locais para um registro fotográfico ou filmagem, desde que não haja aglomeração.
Os esportes coletivos não poderão ser praticados, no entanto, atividades físicas individuais, como caminhadas, corridas e passeios de bicicleta não tem restrições.
Ainda de acordo com o novo decreto, ficam probidos shows, eventos e apresentações com música ao vivo ou eletrônica nos estabelecimentos localizados no Município de Itatiaia, incluindo hotéis e pousadas.
As novas regras passam a valer nesta quarta-feira (7) e as barreiras no acesso a Penedo acontecerão durante toda a semana. O novo decreto terá validade até o dia 22 de abril.
Veja abaixo a íntegra do novo decreto:
Art. 1º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, estabelecimentos comerciais, trailers, food-trucks e congêneres poderão continuar com suas atividades desde que cumpram, de acordo com a natureza da atividade econômica exercida, além das medidas sanitárias de prevenção à proliferação do coronavírus (SarsCov-2) e as medidas profiláticas do Decreto Municipal nº 3.628/21 e do Decreto Municipal nº Boletim Oficial do Município de Itatiaia ANO III - EDIÇÃO EXTRA Nº 034 - ITATIAIA, 06 DE ABRIL DE 2020 3 3.640/21, o seguinte:
I– limitarem a ocupação em 50% (cinquenta por cento) das suas respectivas capacidades de lotação, considerando-se apenas o público sentado;
II– proibirem a permanência de público em pé, a fim de evitar aglomeração;
III– organizarem filas, quando necessário, tanto no ambiente interno quanto no ambiente externo, a fim de serem mantidos os espaçamentos de 1,5 metros entre as pessoas;
IV– manterem afastamento mínimo de 1,5 metros de distância entre as mesas; e
V– proibirem espaço reservado para pista de dança.
§1ºO horário de atendimento presencial ao público será até às 22h, após serão permitidas apenas as modalidades delivery, drive-thru e entrega rápida com retirada do produto no estabelecimento (take-away).
§2º Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas no horário das 22h às 5h.
§3º Ficam probidos shows, eventos e apresentações com música ao vivo ou eletrônica nos estabelecimentos localizados no Município de Itatiaia.
§4º Fica proibida a realização de eventos em casas de shows, salões de festas e estabelecimentos congêneres localizados no Município de Itatiaia.
§5º As academias de ginástica poderão manter o funcionamento regular, limitadas a 50% de sua capacidade de atendimento, desde que observadas as medidas sanitárias de prevenção à proliferação do vírus, tais como disponibilização de álcool em gel, aferição de temperatura, higienização constante de seus equipamentos, entre outras medidas sanitárias.
Art. 2º - Permanece vedado qualquer tipo de aglomeração de pessoas nos espaços públicos do território do Município de Itatiaia, como ruas, praças e outros logradouros de acesso comum e/ou coletivo.
§1º Fica vedada a permanência de pessoas em rios, lagoas e cachoeiras situados no território do Município de Itatiaia.
§2º Fica vedada a prática de esportes coletivos ou atividades físicas de caráter coletivo em áreas públicas ou particulares localizadas no Município de Itatiaia.
§3º Fica permitida a prática de esportes individuais, como caminhada, corrida e ciclismo, no âmbito do Município de Itatiaia, observado o uso obrigatório de máscara e o distanciamento social necessário.
§4º A empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo rodoviário municipal deverá aumentar o número de itinerários de ônibus em circulação no Município, a fim de evitar aglomeração de passageiros, especialmente nos horários de maior utilização do serviço pelos munícipes, além de higienização diária dos veículos, disponibilização de álcool em gel, entre outras medidas profiláticas necessárias à contenção da disseminação do vírus, sob pena de multa.
Art. 3º - Os servidores públicos do Município deverão, preferencialmente, exercer suas funções laborais fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home office), desde que observada a natureza e o não prejuízo da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
§1º Os serviços essenciais, como aqueles desenvolvidos na Secretaria de Saúde, na Secretaria de Ordem Pública, na Secretaria de Obras, na Fiscalização de Posturas, entre outras secretarias e setores, não poderão ter suas atividades interrompidas, em razão do princípio da continuidade do serviço público e da importância no combate ao agravamento da crise sanitária.
§2º Os Secretários Municipais e a Diretora-Presidente do IPREVI ficam autorizados a determinar revezamento de servidores, em suas respectivas estruturas administrativas, observadas as medidas sanitárias de prevenção à proliferação do coronavírus deste Decreto e a continuidade do serviço público.
§3º Fica mantida a suspensão do registro de ponto eletrônico dos servidores públicos municipais, em razão do aumento no risco de proliferação do vírus, por prazo indeterminado.
§4º As reuniões e atividades das Comissões Municipais e da Corregedoria do Processo Administrativo Disciplinar deverão ocorrer, preferencialmente, de forma remota, se compatível com suas funções.
Art. 4º - Fica limitada a 50% a taxa de ocupação para reserva em pousadas, hotéis e/ou similares, devendo, ainda, tais estabelecimentos adotar todas as medidas sanitárias e de distanciamento social necessárias para evitar a proliferação do vírus.
Art. 5º - Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, a infração prevista no inciso VII do art. 10 da Lei Federal n° 6.437/77, bem como o previsto no art. 268 do Código Penal. Parágrafo único. Independentemente das sanções previstas no caput deste artigo, em caso de descumprimento de qualquer determinação prevista neste Decreto ficam os estabelecimentos sujeitos à advertência e, em caso de reincidência, ao imediato fechamento com potencial cassação do alvará.
Art. 6º - As regras estabelecidas neste Decreto deverão ser obrigatoriamente seguidas, podendo ser alteradas, a qualquer tempo, a depender dos resultados das medidas adotadas e de deliberação do Comitê de Crise Municipal, criado pelo Decreto Municipal nº 3.623/2021.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil seguinte a sua publicação, produzindo seus efeitos até o dia 22 de abril de 2021, mantidas as regras dos decretos municipais anteriores, em especial, as do Decreto Municipal nº 3.628 de 15 de março de 2021 e as do Decreto Municipal nº 3.640 de 25 de março de 2021, exceto naquilo que conflitar com este Decreto. Itatiaia/RJ