ITATIAIA - Município tem cinco candidatos à Prefeito para as eleições suplementares do dia 13 de março
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Publicado em 31/01/2022

O município de Itatiaia terá cinco candidatos que concorrerão ao cargo de prefeito, nas eleições suplementares que estão marcadas para o dia 13 de março. Os candidatos, com seus vice-prefeitos, confirmados após a realização das convenções partidárias, são: Bisol (PDT) e Porto (PDT), Bruno Diniz (SOLIDARIEDADE) e Márcio Braga (CIDADANIA), Fabíola (PSOL) e Ricarda Helena (PSOL), Irineu Nogueira (PTB) e Denilson Sampaio (PSDB), Vaninho (PSC) e Dudu Pereira (PRTB).

Os pedidos de registros dos candidatos a prefeito e a vice devem ser feitos até às 19 horas desta sexta-feira, dia 4 de fevereiro. Todos os pedidos de registro de candidaturas deverão estar julgados pelo juízo da 198ª Zona Eleitoral até o dia 25 de fevereiro. A data da diplomação do prefeito e do vice-prefeito eleitos no dia 13 de março será fixada pelo juiz da 198ª Zona Eleitoral, obedecendo prazo limite de até 4 de abril.



PROPAGANDA ELEITORAL

A propaganda eleitoral será permitida a partir do sábado, dia 5 de fevereiro. De acordo com resolução do Tribunal Regional Eleitoral, as “práticas de propaganda eleitoral que envolvam contato presencial e aglomeração de pessoas, mesmo quando ordinariamente admitidas pela legislação eleitoral, deverão conformar-se às restrições eventualmente impostas pelas autoridades públicas em decorrência da pandemia de Covid-19”.



O que a resolução fala sobre a propaganda eleitoral?

- Será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet(Lei nº 9.504/1997, arts. 36,caput, e57-A).



- Os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8 (oito) horas às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral(Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3ºe5º, I).

- Os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) horas às 24 (vinte e quatro) horas, podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, eLei nº 9.504/97, art. 39, § 4º), nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019, e desde que não contrastantes com as restrições eventualmente impostas pelas autoridades públicas em decorrência da pandemia de Covid-19.



- Poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio(Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 9ºe11), nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019,e desde que não contrastantes com as restrições eventualmente impostas pelas autoridades públicas em decorrência da pandemia de Covid-19.



- Serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide(Lei nº 9.504/97, art. 43,caput), nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Fonte: Diário de Itatiaia

 

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