ITATIAIA - Novo decreto traz de volta barreiras sanitárias, muda capacidade de ocupação e diminuiu horário de fechamento de bares e restaurantes
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Publicado em 02/06/2021

A bandeira do município de Itatiaia em relação aos perigos de contaminação da COVID-19, segundo a prefeitura, hoje é LARANJA, de risco moderado.

A situação fez com que um novo decreto de enfrentamento da propagação da segunda onda do novo Coronavírus fosse lançado na noite desta quarta-feira.

As novas normas apresentam poucas mudanças em relação ao último divulgado há duas semanas.

As mais significativas dizem respeito a ocupação de bares, restaurantes e pousadas que passam a receber 70% de sua capacidade (antes era 50%) e o horário de atendimento presencial ao público dos estabelecimentos comerciais, a partir de amanhã passa a ser 23h, uma hora a menos do era permitido no decreto anterior.

Outra novidade é a volta de barreiras sanitárias no portal de Penedo. Elas funcionarão, a princípio, de quinta-feira a domingo, nos horários de 8h às 20h, podendo sofrer alterações. O objetivo é realizar controle de temperatura dos visitantes. 

A nova regra não esclarece se será necessário mostrar vouchers de reserva em pousadas e restaurantes para entrar em Penedo. 

O novo decreto entra em vigor a partir desta quinta-feira (03).

 

Veja a íntegra do novo decreto:

Art. 1º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, estabelecimentos comerciais, trailers, food-trucks e congêneres poderão continuar com suas atividades desde que cumpram, de acordo com a natureza da atividade econômica exercida, além das medidas sanitárias de prevenção à proliferação do coronavírus (SarsCov-2) e as medidas profiláticas do Decreto Municipal nº 3.628/21, do Decreto Municipal nº 3.640/21, do Decreto Municipal nº 3.645/21, do Decreto Municipal nº 3.670/2021 e Decreto Municipal 3.672/2021 o seguinte:

I – limitarem a ocupação em 70% (setenta por cento) das suas respectivas capacidades de lotação, considerando-se apenas o público sentado;

II – proibirem a permanência de público em pé, a fim de evitar aglomeração;

III – organizarem filas, quando necessário, tanto no ambiente interno quanto no ambiente externo, a fim de serem mantidos os espaçamentos de 1,5 metros entre as pessoas;

IV – manterem afastamento mínimo de 1,5 metros de distância entre as mesas; e

V – proibirem espaço reservado para pista de dança.

§1º - O horário de atendimento presencial ao público será até às 23h, após serão permitidas apenas as modalidades delivery, drive-thru e entrega rápida com retirada do produto no estabelecimento (take-away).

§2º - Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas no horário das0h às 5h.

§3º - Ficam permitidas apresentações com música ao vivo ou eletrônica nos estabelecimentos localizados no Município de Itatiaia, até às 23h.

§4º - Fica proibida a realização de eventos em casas de shows, salões de festas e estabelecimentos congêneres localizados no Município de Itatiaia.

§5º - As academias de ginástica poderão manter o funcionamento regular, limitadas a 50% de sua capacidade de atendimento, desde que observadas as medidas sanitárias de prevenção à proliferação do vírus, tais como disponibilização de álcool em gel, aferição de temperatura, higienização constante de seus equipamentos, entre outras medidas sanitárias.

Art. 2º - Permanece vedado qualquer tipo de aglomeração de pessoas nos espaços públicos do território do Município de Itatiaia, como ruas, praças e outros logradouros de acesso comum e/ou coletivo.

§1º - Fica vedada a permanência de pessoas em rios, lagoas, cachoeira além piscinas, saunas e hidromassagens situados no território do Município de Itatiaia.

§2º - Fica liberado à prática de Atividades Físicas coletivas, no âmbito do Município de Itatiaia, desde que as mesmas não promovam aglomerações, nem durante a prática, nem depois. Fica proibido a presença de espectadores em massa ou algomerados.

§3º - Fica permitida a prática de esportes individuais, como caminhada, corrida e ciclismo, no âmbito do Município de Itatiaia, observado o uso obrigatório de máscara e o distanciamento social necessário.

§4º - A empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo rodoviário municipal deverá aumentar o número de itinerários de ônibus em circulação no Município, a fim de evitar aglomeração de passageiros, especialmente nos horários de maior utilização do serviço pelos munícipes, além de higienização diária dos veículos, disponibilização de álcool em gel, entre outras medidas profiláticas necessárias à contenção da disseminação do vírus, sob pena de multa.

Art. 3º - Fica limitada a 70% (setenta por cento) a taxa de ocupação para reserva em pousadas, hotéis e/ou similares, devendo, ainda, tais estabelecimentos adotar todas as medidas sanitárias e de distanciamento social necessárias para evitar a proliferação do vírus.

Art. 4º - Para o enfrentamento da situação de calamidade em saúde pública vivenciada, o município instalará barreiras sanitárias na entrada do Distrito de Penedo (Portal) a partir de 03 de junho de 2021, com a finalidade de identificar sintomáticos para COVID-19 com realização de controle de temperatura.

§ 1º - As barreiras sanitárias funcionarão, a princípio, de quinta-feira a domingo, nos horários de 8h às 20h, podendo sofrer alterações, conforme necessidade.

§ 2º - Os moradores deverão estar com seus veículos devidamente identificados e com acesso liberado pelo bairro Jardim Martinelli.

§ 3º - Em relação ao deslocamento de pessoas com sintomas relativos à COVID-19, deverão ser orientadas a procurar atendimento no Sistema de Saúde do Município de origem.

§ 4º - Nos casos de resistência deverá ser imediatamente solicitado apoio da Polícia Militar e Guarda Municipal para as providências cabíveis.

§ 5º - A Barreira Sanitária instalada funcionará sob a coordenação dos profissionais que compõem o Comitê de Crise para Coordenação de Medidas Temporárias ao Contágio da COVID-19.

Art. 5º - Fica suspenso o registro de ponto eletrônico dos servidores públicos municipais, em razão do aumento no risco de proleferação do vírus, por prazo indeterminado. Parágrafo Único – Independemente das sanções previstas no caput deste artigo, em caso de descumprimento de qualquer determinação prevista neste Decreto ficam os estabelecimentos sujeitos à advertência e, em caso de reincidência, ao imediato fecamento com potencial cassação do alvará.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor no dia seguinte a sua publicação,mantidas as regras dos decretos municipais anteriores, em especial, as do Decreto Municipal nº 3.628 de 15 de março de 2021,do Decreto Municipal nº 3.640 de 25 de março de 2021, e as do Decreto Municipal nº 3.645 de 06 de Abril de 2021, Decreto Municipal nº 3.670 de 14 de maio de 2021 e Decreto Municipal nº 3.672 de 19 de maio de 2021, exceto naquilo que conflitar com este Decreto.

Itatiaia, 02 de junho de 2021.

IMBERÊ MOREIRA ALVES

Prefeito municipal

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